O CIRE - Centro de Integração e Reabilitação de Tomar é uma associação de natureza particular, sem fins lucrativos e de duração ilimitada, com sede na Avenida D. Maria II, em Tomar, podendo esta ser mudada por deliberação da Direção.
O CIRE tem por objetivos a adaptação e integração da pessoa portadora de deficiência e ainda serviços de apoio a crianças e jovens e respectivas estruturas familiares e, deste modo, promover a socialização à comunidade em geral, procurando a sua educação, valorização, motivação e formação profissional, e o seu âmbito abrange fundamentalmente a área do município de Tomar.
Para realização dos seus objetivos, a associação propõe-se criar e manter, além de outras que venham a ser aprovadas, as seguintes Valências:
a) Centro de Educação Especial
b) Centro de Reabilitação Profissional
c) Centro de Atividades Ocupacionais
d) Lar Residencial
e) Serviços de Apoio a Crianças e Jovens e respectivas estruturas familiares
f) Outras Atividades de Apoio a Pessoas Portadoras de Deficiência
A organização e funcionamento dos diversos sectores de atividades constarão de regulamentos internos elaborados pelo pessoal do Centro e Direção.
1. Os serviços prestados pela Instituição serão gratuitos ou remunerados em regime de porcionísmo, de acordo com a situação económico-financeira dos utentes, apurada em inquérito a que se deverá sempre proceder.
2. As tabelas de comparticipação dos utentes serão elaboradas em conformidade com as normas legais aplicáveis e com os acordos de cooperação que sejam celebrados com os serviços oficiais competentes.
Podem ser associados pessoas singulares maiores de 18 anos e pessoas colectivas, sendo a sua admissão de competência da Direção, sem prejuízo do disposto no nº. 1 do artigo 7º.
Haverá duas categorias de Associados:
1. Honorários - As pessoas que através de serviços ou donativos, deem contribuição especialmente relevante para a realização dos fins da Instituição, como tal reconhecida e proclamada pela Assembleia Geral.
2. Efetivos - As pessoas que se proponham colaborar na realização dos fins da Instituição, obrigando-se ao pagamento de joia e quota mensal, nos montantes fixados pela Assembleia Geral.
A qualidade do associado prova-se pela inscrição no livro respectivo que a Instituição obrigatoriamente possuirá.
São direitos dos associados:
a) Participar nas reuniões da Assembleia-geral e nela propor as medidas ou iniciativas que julgarem oportunas
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais
c) Requerer a convocação da Assembleia-geral nos termos do nº. 3 do artigo 29º.
d) Examinar os livros, relatórios e contas e demais documentos, desde que o requeiram por escrito com a antecedência mínima de dez dias e se verifique um interesse direto, pessoal e legítimo do requerente.
São deveres dos associados:
a) Pagar pontualmente as suas quotas, tratando-se de sócios efetivos
b) Comparecer às reuniões da Assembleia-geral
c) Observar as disposições estatutárias e regulamentares e as deliberações dos corpos gerentes
d) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos
1. Os sócios que violarem os deveres estabelecidos nas alíneas a), c) e d) do artigo anterior, ficam sujeitos às seguintes sanções:
a) Repreensão
b) Suspensão de direitos até seis meses
c) Demissão
2. São demitidos os sócios que por atos dolosos tenham prejudicado materialmente a Instituição.
3. A sanção de demissão é da exclusiva competência da Assembleia-geral, sendo as restantes da competência da Direção.
4. A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) e c) do nº. 1 será obrigatoriamente precedida de audiência do associado, salvo em caso de comprovada impossibilidade.
5. A suspensão de direitos não desobriga do pagamento da quota.
1. Os associados efetivos só podem exercer os direitos referidos no artigo 9º. Se tiverem em dia o pagamento das suas quotas.
2. Os associados efetivos que tenham sido admitidos há menos de um ano não gozam dos direitos consignados nas alíneas b) e c) do artigo 9º.
3. Não são elegíveis para os corpos gerentes os associados que mediante processo judicial tenham sido removidos dos cargos diretivos da associação ou de outra instituição particular de solidariedade social, ou tenham sido declarados responsáveis por irregularidades cometidas no exercício das suas funções.
A qualidade de associado é estritamente pessoal, não sendo transmissível quer por ato entre vivos quer por sucessão ou dissolução da pessoa colectiva associada.
1. Perdem a qualidade de associados:
a) Os que pedirem a sua exoneração
b) Os que recusarem o pagamento das quotas
c) Os que forem demitidos nos termos do nº. 2 do artigo 11º.
2. No caso previsto na alínea b) no número anterior considera-se eliminado o sócio que tendo sido notificado pela Direção para efetuar o pagamento das quotas em atraso, o não faça no prazo de 15 dias.
O associado que, por qualquer forma, deixar de pertencer à associação não tem direito a reaver as quotizações que haja pago, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da mesma.
São órgãos do C I R E, a Assembleia-geral, a Direção, e o Conselho Fiscal.
O exercício dos cargos Sociais dos corpos gerentes é gratuito, fomentando-se assim o voluntariado dos seus membros, dado o carácter social da Instituição.
1. A duração do mandato dos Corpos Gerentes é de três anos, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
2. O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o Presidente da Mesa da Assembleia-geral ou seu substituto, o que terá lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
3. Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos Corpos Gerentes, a qual deverá Ter lugar, neste caso, no prazo de 30 dias após a eleição.
Em caso de vagatura da maioria dos membros de cada órgão social, depois de esgotados os respectivos suplentes, deverão realizar-se eleições parciais para o preenchimento das vagas verificadas até ao termo do mandato em curso.
1. Os membros dos corpos gerentes só podem ser eleitos consecutivamente para dois mandatos para qualquer órgão da associação, salvo se a Assembleia Geral reconhecer expressamente que é impossível ou inconveniente proceder à sua substituição.
2. Não é permitido aos membros dos Corpos Gerentes o desempenho simultâneo de mais de um cargo da associação.
1. Os Corpos Gerentes são convocados pelos respectivos presidentes e só podem deliberar com a presença da maioria dos seus titulares.
2. As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos titulares, tendo o presidente direito a voto de desempate.
3. As votações respeitantes às eleições dos Corpos Gerentes ou a assuntos de natureza pessoal dos seus membros serão feitas obrigatoriamente por escrutínio secreto.
1. Os membros dos corpos gerentes são responsáveis, civil e criminalmente, pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício do mandato.
2. Além dos motivos previstos na Lei, os membros dos corpos gerentes ficam exonerados da responsabilidade se:
a) Não tiverem tomado parte na respectiva resolução e a reprovarem com declaração na ata da sessão imediata em que se encontram presentes;
b) Tiverem votado contra essa resolução e o fizerem consignar na ata respectiva.
1. Os membros do corpos gerentes não podem votar em assuntos que diretamente lhes digam respeito ou nos quais sejam interessados os respectivos cônjuges, ascendentes, descendentes e equiparados.
2. Os membros dos corpos gerentes não podem contratar diretamente ou indiretamente com a Associação, salvo se o contrato resultar manifesto benefício para esta.
3. Os fundamentos das deliberações sobre os contratos referidos no número anterior deverão constar das atas das reuniões do respectivo órgão.
Os associados podem fazer-se representar por outros sócios nas reuniões da Assembleia Geral em caso de comprovada impossibilidade de comparência à reunião, mediante carta dirigida ao Presidente da Mesa, com a assinatura notarialmente reconhecida, mas cada sócio não poderá representar mais de um associado.
Das reuniões dos corpos gerentes serão sempre lavradas atas, as quais deverão ser obrigatoriamente assinadas pelos membros presentes ou, quando respeitem a reuniões da Assembleia Geral, pelos membros da respectiva Mesa.
1. A Assembleia-geral é constituída por todos os sócios que tenham as suas quotas em dia e não se encontrem suspensos.
2. A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva Mesa, que se compõe de um Presidente, um 1º Secretário e um 2º Secretário.
3. Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa, a Assembleia-geral elegerá o respectivo substituto de entre os associados presentes.
Compete à Mesa da Assembleia-geral dirigir, orientar, e disciplinar os trabalhos da Assembleia, representá-la e designadamente:
a) Decidir sobre protestos e reclamações respeitantes aos atos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
b) Conferir posse aos membros dos Corpos Gerentes eleitos.
Compete à Assembleia-geral deliberar sobre todas as matérias não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias dos outros órgãos e, especialmente;
a) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva Mesa, da Direção e do Conselho Fiscal;
b) Definir as linhas fundamentais da atuação da associação;
c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de ação para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas de gerência;
d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais;
e) Aprovar e alterar os Estatutos da Associação;
f) Autorizar a Associação a demandar os membros dos Corpos Gerentes por atos praticados no exercício das suas funções;
g) Fixar os valores da jóia e da quota do associado;
h) Deliberar sobre a extinção da Associação.
i) Os investimentos a praticar pela Direção do CIRE, superiores a trinta mil euros, terão de ser autorizados em Assembleia Geral de sócios.
1. A Assembleia-geral reunirá em sessões ordinárias e extraordinárias.
2. A Assembleia-geral reunirá ordinariamente:
a) No final de cada mandato, durante o mês de Dezembro, para a eleição dos Corpos Gerentes;
b) Até 31 de Março de cada ano para discussão e votação do Relatório e Contas de Gerência do ano anterior, bem como do parecer do Conselho Fiscal;
c) Até 15 de Novembro de cada ano, para apreciação e votação do orçamento e programa de ação para o ano seguinte.
3. A Assembleia-geral reunirá em sessão extraordinária quando convocada pelo Presidente da Mesa, a pedido da Direção, do Conselho Fiscal ou requerimento de, pelo menos, 10% dos associados no pleno gozo dos seus direitos.
1. A Assembleia-geral deve ser convocada com, pelo menos, 15 dias de antecedência pelo Presidente da Mesa, ou seu substituto, nos termos do artigo anterior.
2. A convocatória é feita por meio de aviso postal expedido para cada associado ou através de anúncio publicado em dois jornais publicados na área da sede da associação e deverá ser afixada na sede e noutros locais de acesso público, dela constando obrigatoriamente o dia, a hora, o local e a ordem de trabalhos.
3. A convocatória da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo anterior, deve ser feita no prazo de 15 dias após o pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido de requerimento.
1. A Assembleia-geral reunirá à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos associados com direito a voto, ou uma hora depois com qualquer número de presentes.
2. A Assembleia-geral extraordinária que seja convocada a requerimento dos associados só poderá reunir se estiverem presentes pelo menos três quartos dos requerentes.
1. Salvo o disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia-geral são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes.
2. As deliberações sobre as matérias constantes das alíneas e), f), e h) do artigo 28º só serão válidas se obtiverem o voto favorável de pelo menos 2/3 dos votos expressos.
3. No caso da alínea h) do artigo 28º a dissolução não terá lugar se, pelo menos, um número de associados igual ao dobro dos membros dos corpos gerentes se declarar disposto a assegurar a permanência da associação, qualquer que seja o número de votos contra.
1. Sem prejuízo do disposto no número anterior, são anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se estiverem presentes os representantes na reunião todos os associados no pleno gozo dos seus direitos sociais e todos concordarem com o aditamento.
2. A deliberação da Assembleia Geral sobre o exercício do direito de ação civil ou penal contra os membros dos corpos gerentes pode ser tomada na sessão convocada para apreciação do balanço, relatório e contas do exercício, mesmo que a respectiva proposta não conste da ordem de trabalhos.
1. A Direção é composta por um Presidente, um Secretário, um Tesoureiro e três suplentes.
2. Numa situação de substituição do Presidente da Direção o Secretário assumirá aquele cargo, sendo a vaga do Secretário assumida pelos suplentes e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. Em restantes substituições os suplentes tornar-se-ão efetivos, à medida que se derem as vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
4. Os suplentes poderão assistir às reuniões da Direção mas sem direito a voto. Idêntica faculdade é reconhecida à pessoa que tiver sido nomeada pela Direção Geral do Ensino Básico e Secundário para exercer as funções de Diretor do Estabelecimento de Ensino Especial de cujo alvará é titular o CIRE (autorização nº 64, de 11-12-85 da DGEPC).
Compete à Direção gerir a Associação e representá-la, incumbindo-lhe designadamente:
a) Dar execução a todas as deliberações da Assembleia Geral;
b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do órgão de fiscalização o relatório e conta de gerência, bem como o orçamento e programa de acordo para o ano seguinte;
c) Elaborar os regulamentos internos julgados necessários;
d) Assegurar a organização e funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
e) Representar a associação em juízo ou fora dele;
f) Zelar pelo cumprimento da Lei, dos Estatutos e das deliberações dos órgãos da associação.
Compete, especialmente, ao Presidente da Direção:
a) Superintender na administração da associação, orientando e fiscalizando os respectivos serviços;
b) Convocar e presidir às reuniões da Direcção, dirigindo os respectivos trabalhos;
c) Representar a Associação em juízo ou fora dele;
d) Assinar e rubricar os termos de abertura e encerramento e rubricar o livro de atas da Direção;
e) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à confirmação da Direção na primeira reunião seguinte.
Compete, especialmente, ao Secretário:
a) Lavrar as atas das reuniões da Direcção e superintender nos serviços de expediente;
b) Preparar a agenda de trabalhos para as reuniões da Direção;
c) Superintender nos serviços de secretaria
Compete, especialmente, ao Tesoureiro:
a) Receber e guardar os valores da associação;
b) Promover a escrituração de todos os livros de receita e de despesa;
c) Assinar as autorizações de pagamento e as guias de receita conjuntamente com o Presidente;
d) Apresentar mensalmente à Direção o balancete em que se discriminarão as receitas e despesas do mês anterior;
e) Superintender nos serviços de contabilidade e tesouraria.
A Direção reunirá sempre que o julgar conveniente por convocação do Presidente e obrigatoriamente pelo menos uma vez por mês.
1. Para obrigar a Associação são necessários e bastantes as assinaturas conjuntas de dois membros da Direção.
2. Nas operações financeiras são obrigatórias as assinaturas conjuntas do Presidente e do Tesoureiro, estando estes elementos presentes. No caso da ausência de uma das pessoas atrás referidas, a mesma poderá ser substituída pelo Secretário.
3. Nos atos de mero expediente bastará a assinatura de qualquer membro da Direcção.
1. O Conselho Fiscal é composto de três membros, dos quais um Presidente e dois Vogais.
2. Haverá simultaneamente igual número de suplentes que tornarão efetivos à medida que se derem vagas e pela ordem em que tiverem sido eleitos.
3. No caso de vacatura do Cargo de Presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal e este por um suplente.
Compete ao Conselho Fiscal vigiar pelo cumprimento da Lei e dos Estatutos e designadamente:
a) Exercer a fiscalização sobre a escrituração e documentos da Instituição, sempre que o julgue conveniente;
b) Dar parecer sobre o relatório, contas e orçamento e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
c) Assistir às reuniões da Direção sempre que o julgue conveniente, podendo fazer-se representar por um dos seus membros;
d) Solicitar a convocação da Assembleia-geral extraordinária, quando o julgue necessário.
O Conselho Fiscal reunirá sempre que o julgar conveniente, por convocação do Presidente e obrigatoriamente, pelo menos uma vez em cada trimestre.
......
Os casos omissos serão resolvidos pela Assembleia-geral.
Tomar, 30 de Abril de 2012
A Direção
A Presidente: _____________________________________
(Maria Fernanda Marçal Domingos da Silva)
O Secretário: _____________________________________
(José Manuel Gonçalves Lagarto)
A Tesoureira: _____________________________________
(Maria de Fátima de Brito Antunes)
O Presidente da Assembleia-geral: ________________________________
(José António Becerra Vitorino)
A 1º Secretária: _________________________________
(Jorge Manuel Sousa Neves)
O/A Operador/a de Acabamentos de Madeira e Mobiliário é o/a profissional que executa, repara e acaba, sob supervisão, elementos simples construtivos de peças de mobiliário e de outros artigos em madeira e derivados, por meios manuais e de maquinação simples, respeitando as normas de proteção do ambiente, segurança, higiene e saúde no trabalho.
Preparar e organizar o trabalho, de acordo com as especificações técnicas, tendo em conta as características das tarefas a executar e as orientações recebidas.
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